Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 44
Os níveis de vencimento e remuneração dos cargos do Quadro de Magistério são os constantes do Anexo II cujos valores são fixados com base na habilitação específica e qualificação exigidas para cada área de ensino. Parágrafo 1º - Entende-se por habilitação mínima o credenciamento legal decorrentes da formação exigida para o exercício do magistério em determinada área de ensino ou de especialidade pedagógica. Parágrafo 2º - Entende-se por qualificação a melhor capacitação do professor ou especialista de educação, especificamente habilitado, em determinada área de ensino ou de especialidade pedagógica. (Vide Lei nº 6.449, de 15/10/1974.) (Vide Lei nº 6.643, de 27/10/1975.) (Vide Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Vide Lei nº 6.981, de 26/4/1977.) (Vide Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide Lei nº 7.341, de 20/9/1978.)