Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 26
A nomeação em caráter efetivo far-se-á por Concurso Público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e observadas, para inscrição, as exigências da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 1º
No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante à experiência de magistério, a produções intelectuais e a diplomas ou certificados de cursos de especialização promovidos ou reconhecidos pelo Sistema, relacionado com a área de atuação a que se destina o concurso.
§ 2º
O concurso de que trata o artigo é válido por 2 (dois) anos, contados de sua homologação, observado o disposto no art. 97 da Constituição do Estado.