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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 24

O ingresse, em caráter efetivo, do professor e do especialista de educação na carreira do magistério far-se-á em regime de estágio probatório.

§ 1º

O estágio probatório compreende a verificação, durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, dos seguintes requisitos: 1 - idoneidade moral; 2 - assiduidade; 3 - pontualidade; 4 - disciplina; 5 - eficiência.

§ 2º

O professor ou o especialista de educação que não satisfizer os requisitos do estágio probatório será exonerado do cargo, antes de expirar o prazo mencionado no parágrafo anterior, nos termos da legislação vigente. (Vide art. 35 da Constituição Estadual de 21/9/1989.)