Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 23
Compete a autoridade que dá posse indicar o órgão em que o professor ou especialista de educação deva ter exercício, observada a ordem de classificação no concurso.
Compete a autoridade que dá posse indicar o órgão em que o professor ou especialista de educação deva ter exercício, observada a ordem de classificação no concurso.