Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 22
O ingresso no Quadro do Magistério far-se-á sempre no grau de vencimento-base da classe correspondente.
O ingresso no Quadro do Magistério far-se-á sempre no grau de vencimento-base da classe correspondente.