Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 20
Os cargos cujos ocupantes não satisfaçam, a data de publicação desta Lei, as condições de habilitação para enquadramento no Quadro Permanente, conforme o disposto neste Estatuto, passam a integrar o Quadro Complementar.
§ 1º
O servidor que, na data de publicação desta Lei, não satisfizer as condições de habilitação para enquadramento no Quadro do Magistério, poderá requerê-lo, quando as adquirir, para o que tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º
O Estado desenvolverá programas que venham a permitir ao servidor não habilitado a aquisição, dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior, de habilitação segundo normas fixadas pelo competente Conselho de Educação.
§ 3º
Poderá ser enquadrado no Quadro Complementar a que se refere o artigo, o servidor que o requerer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.