Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 19
O concurso público para provimento de cargos do magistério não poderá prejudicar o direito a enquadramento dos atuais funcionários.
O concurso público para provimento de cargos do magistério não poderá prejudicar o direito a enquadramento dos atuais funcionários.