Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 18
O enquadramento poderá ser feito através de processo seletivo, quando o número de professores for superior ao das necessidades de pessoal de magistério.
O enquadramento poderá ser feito através de processo seletivo, quando o número de professores for superior ao das necessidades de pessoal de magistério.