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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 17

O professor de disciplina que tiver sido excluída do currículo será aproveitado em outra para a qual possua habilitação específica ou venha a adquiri-la, nos termos do artigo 20, § 2º.