Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 16
Não haverá redução de remuneração de servidor com o enquadramento.
§ 1º
No caso de enquadramento em cargo de grau de vencimento ou remuneração inferior ao de origem, fica o servidor com direito a continuar percebendo, como vantagem pessoal, a diferença correspondente.
§ 2º
A vantagem pessoal será absorvida quando da promoção para o grau imediatamente superior.