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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 16

Não haverá redução de remuneração de servidor com o enquadramento.

§ 1º

No caso de enquadramento em cargo de grau de vencimento ou remuneração inferior ao de origem, fica o servidor com direito a continuar percebendo, como vantagem pessoal, a diferença correspondente.

§ 2º

A vantagem pessoal será absorvida quando da promoção para o grau imediatamente superior.