Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 98
No que for omissa esta lei, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
No que for omissa esta lei, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.