Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 92
A reintegração, decorrente de decisão administrativa ou judicial, será no cargo anteriormente ocupado, restabelecidos os direitos e vantagens decorrentes do afastamento.
Parágrafo único
- O reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado.