Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 92

A reintegração, decorrente de decisão administrativa ou judicial, será no cargo anteriormente ocupado, restabelecidos os direitos e vantagens decorrentes do afastamento.

Parágrafo único

- O reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado.