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Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 91

O membro do Ministério Público que tiver sido aposentado a pedido, ou por incapacidade, poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente.

§ 1º

A reversão só será permitida até o limite de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, satisfazendo o requerente as exigências do artigo 26, a exceção do exame psicotécnico vocacional.

§ 2º

A reversão dará direito para nova aposentadoria, a contarem de tempo em que o membro do Ministério Público esteve aposentado.