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Artigo 82, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 82

A licença para tratamento de saúde depende de laudo da junta médica oficial e a sua concessão é feita por ato do Procurador Geral da Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

§ 1º

Após 24 (vinte e quatro) meses de licença, o membro do Ministério Público será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.

§ 2º

Declarada definitiva a invalidez para o serviço, será ele aposentado.

§ 3º

A licença será concedida com os vencimentos integrais.