Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 82
A licença para tratamento de saúde depende de laudo da junta médica oficial e a sua concessão é feita por ato do Procurador Geral da Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
§ 1º
Após 24 (vinte e quatro) meses de licença, o membro do Ministério Público será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.
§ 2º
Declarada definitiva a invalidez para o serviço, será ele aposentado.
§ 3º
A licença será concedida com os vencimentos integrais.