Artigo 81, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 81
O membro do Ministério Público poderá ser licenciado:
I
para tratamento de saúde;
II
para tratar de interesse particular, após 2 (dois) anos de efetivo exercício;
III
por motivo de moléstia na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.