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Artigo 81, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 81

O membro do Ministério Público poderá ser licenciado:

I

para tratamento de saúde;

II

para tratar de interesse particular, após 2 (dois) anos de efetivo exercício;

III

por motivo de moléstia na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.