Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 75
O Adjunto de Promotor e o Estagiário não perceberão vencimentos.
Parágrafo único
- O Adjunto de Promotor de Justiça, no exercício de substituição, perceberá vencimentos correspondentes ao cargo de Promotor Substituto se bacharel em direito, e 1/3 (um terço) deste, se se tratar de leigo.