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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 74

O Promotor promovido perceberá os vencimentos do cargo da comarca que deixar, até assumir o exercício, na nova comarca.

Parágrafo único

- Ao Promotor de Justiça que continuar em exercício em Comarca cuja entrância tiver sido elevada, é assegurado o direito de perceber, enquanto perdurar essa situação, os vencimentos correspondentes ao da nova entrância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)