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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 72

O Promotor de Justiça que sair da comarca, em substituição, perceberá os vencimentos do substituído.

Parágrafo único

- Na substituição prevista nos incisos II e III do artigo 46, o substituto perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos de metade dos fixados para o substituído, não sendo permitida mais de uma substituição.