Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 59

A pena de demissão impõe-se nas hipóteses de:

I

abandono de cargo;

II

incapacidade funcional comprovada;

III

procedimento irregular no cargo ou na vida particular, incompatível com o exercício da função e de modo que desprestigie o Ministério Público;

IV

reincidência em falta punível com suspensão;

V

prática de ato previsto como infração penal.