Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 59
A pena de demissão impõe-se nas hipóteses de:
I
abandono de cargo;
II
incapacidade funcional comprovada;
III
procedimento irregular no cargo ou na vida particular, incompatível com o exercício da função e de modo que desprestigie o Ministério Público;
IV
reincidência em falta punível com suspensão;
V
prática de ato previsto como infração penal.