Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 57
Aplica-se a multa até o máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e a perda do respectivo tempo de serviço nos casos de desatendimento dos prazos legais e retardamento abusivo na prática dos deveres do cargo.