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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 57

Aplica-se a multa até o máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e a perda do respectivo tempo de serviço nos casos de desatendimento dos prazos legais e retardamento abusivo na prática dos deveres do cargo.