Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 56
A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento das determinações do Procurador Geral de Estado ou do Corregedor.
A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento das determinações do Procurador Geral de Estado ou do Corregedor.