Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 49
Cumpre aos membros do Ministério Público:
I
residir na sede da Comarca em que servirem ou , se Promotor de Justiça substituto, permanecer na Comarca em que estiver substituindo, salvo autorização do Conselho Superior, mediante o voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.921, de 8/1/1981.)
II
comparecer diariamente ao Fórum, ai permanecendo nos dias úteis das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência;
III
observar rigorosamente os prazos processuais e zelar pela regularidade do serviço a seu cargo.
Parágrafo único
- No caso de ausência do serviço, sem autorização, será aplicada a perda de vencimentos, correspondente aos dias do afastamento.