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Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 49

Cumpre aos membros do Ministério Público:

I

residir na sede da Comarca em que servirem ou , se Promotor de Justiça substituto, permanecer na Comarca em que estiver substituindo, salvo autorização do Conselho Superior, mediante o voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.921, de 8/1/1981.)

II

comparecer diariamente ao Fórum, ai permanecendo nos dias úteis das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência;

III

observar rigorosamente os prazos processuais e zelar pela regularidade do serviço a seu cargo.

Parágrafo único

- No caso de ausência do serviço, sem autorização, será aplicada a perda de vencimentos, correspondente aos dias do afastamento.