Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 41

A remoção a pedido será feita por ato do Governador do Estado, ouvido o Procurador Geral.

Parágrafo único

- Ao Promotor de Justiça, promovido posteriormente à elevação da entrância da Comarca de seu antigo exercício, é garantido o direito de voltar à comarca de origem, por remoção a pedido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)