Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 41
A remoção a pedido será feita por ato do Governador do Estado, ouvido o Procurador Geral.
Parágrafo único
- Ao Promotor de Justiça, promovido posteriormente à elevação da entrância da Comarca de seu antigo exercício, é garantido o direito de voltar à comarca de origem, por remoção a pedido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)