Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 3º
Ao Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público Estadual e o órgão que centraliza a unidade de direção, compete:
I
representar o Ministério Público Estadual;
II
promover ação penal pública, relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça.
III
intervir na ação privada, referente aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV
assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, bem como de suas câmaras reunidas;
V
oficiar aos recursos criminais e cíveis, processos de sua competência privativa, assim como nas argüições de inconstitucionalidade, nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça e nas ações rescisórias;
VI
interpor e arrasoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;
VII
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental e moral dos magistrados e de serventuários ou funcionários de justiça, bem como promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público;
VIII
requisitar das Secretarias e Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;
IX
encaminhar ao Governador do Estado listas para nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;
X
representar ao Governador do Estado sobre remoção compulsória de membros do Ministério Público e demissão de funcionários administrativos;
XI
determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Geral e aplicar as respectivas dotações;
XII
delegar aos Procuradores do Estado atribuições que lhe são privativas;
XIII
regulamentar a distribuição dos serviços do Ministério Público nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito do funcionamento e movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, de 1ª Entrância e de Entrância Especial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)
XIV
designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, em qualquer comarca;
XV
avocar qualquer processo em que funcione o Ministério Público de primeira instância, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;
XVI
atestar o exercício dos membros do Ministério público da comarca da Capital ou do Interior, quando necessário;
XVII
resolver conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;
XVIII
deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, adjunto de promotor, estagiário e funcionários administrativos e prorrogar o prazo para posse, havendo motivo justo;
XIX
conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III, do artigo 81, a membros do Ministério Público;
XX
nomear a Comissão do Concurso e arbitrar gratificação a seus membros, por serviços efetivamente prestados durante a realização das provas;
XXI
propor extinção ou criação de cargos ou funções gratificadas, na forma da lei;
XXII
requisitar Promotor de Justiça, substituto de entrância especial, para prestar serviços na Procuradoria Geral;
XXIII
argüir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes estaduais e municipais;
XXIV
representar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo, que infrinja a Constituição Federal;
XXV
designar comissão de processo administrativo e presidi-la quando o processo correr contra Procurador do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)
XXVI
inspecionar, quando julgar necessário, estabelecimentos presidiários, correcionais, manicômios judiciários e estabelecimentos de internação de incapazes;
XXVII
apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, relativos ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da justiça.