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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 3º

Ao Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público Estadual e o órgão que centraliza a unidade de direção, compete:

I

representar o Ministério Público Estadual;

II

promover ação penal pública, relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça.

III

intervir na ação privada, referente aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça;

IV

assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, bem como de suas câmaras reunidas;

V

oficiar aos recursos criminais e cíveis, processos de sua competência privativa, assim como nas argüições de inconstitucionalidade, nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça e nas ações rescisórias;

VI

interpor e arrasoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

VII

representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental e moral dos magistrados e de serventuários ou funcionários de justiça, bem como promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público;

VIII

requisitar das Secretarias e Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;

IX

encaminhar ao Governador do Estado listas para nomeação, promoção e acesso de membros do Ministério Público, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;

X

representar ao Governador do Estado sobre remoção compulsória de membros do Ministério Público e demissão de funcionários administrativos;

XI

determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Geral e aplicar as respectivas dotações;

XII

delegar aos Procuradores do Estado atribuições que lhe são privativas;

XIII

regulamentar a distribuição dos serviços do Ministério Público nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito do funcionamento e movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, de 1ª Entrância e de Entrância Especial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)

XIV

designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, em qualquer comarca;

XV

avocar qualquer processo em que funcione o Ministério Público de primeira instância, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;

XVI

atestar o exercício dos membros do Ministério público da comarca da Capital ou do Interior, quando necessário;

XVII

resolver conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

XVIII

deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, adjunto de promotor, estagiário e funcionários administrativos e prorrogar o prazo para posse, havendo motivo justo;

XIX

conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III, do artigo 81, a membros do Ministério Público;

XX

nomear a Comissão do Concurso e arbitrar gratificação a seus membros, por serviços efetivamente prestados durante a realização das provas;

XXI

propor extinção ou criação de cargos ou funções gratificadas, na forma da lei;

XXII

requisitar Promotor de Justiça, substituto de entrância especial, para prestar serviços na Procuradoria Geral;

XXIII

argüir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes estaduais e municipais;

XXIV

representar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo, que infrinja a Constituição Federal;

XXV

designar comissão de processo administrativo e presidi-la quando o processo correr contra Procurador do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 7366, de 2/10/1978.)

XXVI

inspecionar, quando julgar necessário, estabelecimentos presidiários, correcionais, manicômios judiciários e estabelecimentos de internação de incapazes;

XXVII

apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, relativos ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da justiça.