Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 21
A Comissão de Concurso, com atribuição de selecionar candidatos ao ingresso na carreira, será presidida pelo Procurador Geral do Estado e constituída de membros do Conselho Superior do Ministério Público e de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
Parágrafo único
- Não poderá participar da Comissão parente consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau dos candidatos inscritos.