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Artigo 19, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 19

A Corregedoria Geral, Órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, exercida pelo Corregedor, compete:

I

proceder a sindicância, inquérito e processo administrativo, por iniciativa própria ou determinação do Procurador Geral do Estado, ou do Conselho Superior, e fazer correições, sempre que julgar necessárias, nos serviços afetos no ministério Público; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

II

participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

III

informar obrigatoriamente ao Conselho Superior sobre o "curriculum" funcional de candidatos a promoção ou acesso;

IV

impor pena disciplinar nos termos desta Lei;

V

preparar processo disciplinar contra Procurador do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

VI

representar sobre verificação de incapacidade física; mental ou moral de membro do Ministério Público;

VII

instaurar processo por abandono de cargo;

VIII

designar os membros da comissão de processo administrativo, sob sua presidência;

IX

inspecionar, pessoalmente ou por Promotor de Justiça Substituto, de entrância especial, designado pelo Procurador Geral do Estado, os serviços do Ministério Público nas comarcas da Capital e do Interior, levando ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades que observar; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

X

examinar os relatórios dos Promotores para controle de movimento dos feitos em que intervir o Ministério Público;

XI

propor ao Procurador Geral do Estado expedição de instruções, com base nas correições realizadas, assim como medida de caráter administrativo. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)