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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 18

Para a execução dos serviços administrativos da Procuradoria haverá uma Secretaria com as atribuições constantes do Regimento Interno daquele órgão.

Parágrafo único

- O Regimento Interno da Procuradoria será elaborado pelo Procurador Chefe.