Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 18
Para a execução dos serviços administrativos da Procuradoria haverá uma Secretaria com as atribuições constantes do Regimento Interno daquele órgão.
Parágrafo único
- O Regimento Interno da Procuradoria será elaborado pelo Procurador Chefe.