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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 17

O Procurador Chefe será substituído em caso de licença, impedimento, férias e afastamento pelos Procuradores (Vetado);

Parágrafo único

- Nos impedimentos os Procuradores serão substituídos por funcionário público estadual, atendidas as condições estabelecidas para o exercício do cargo.