Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 17
O Procurador Chefe será substituído em caso de licença, impedimento, férias e afastamento pelos Procuradores (Vetado);
Parágrafo único
- Nos impedimentos os Procuradores serão substituídos por funcionário público estadual, atendidas as condições estabelecidas para o exercício do cargo.