Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 15
A Procuradoria compete:
I
promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;
II
emitir parecer verbal ou escrito quando solicitado pelo Tribunal por qualquer Juiz, por Secretário do Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;
III
promover o andamento dos processos de tomada de contas e de todas as medidas deles decorrentes, inclusive a imposição de multas e outras penalidades previstas na lei;
IV
interpor todos os recursos permitidos em lei e nos mesmos prazos conferidas às partes;
V
apontar ao Tribunal a irregularidade de qualquer despesa, para os fins previstos na Constituição do Estado.