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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 15

A Procuradoria compete:

I

promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II

emitir parecer verbal ou escrito quando solicitado pelo Tribunal por qualquer Juiz, por Secretário do Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;

III

promover o andamento dos processos de tomada de contas e de todas as medidas deles decorrentes, inclusive a imposição de multas e outras penalidades previstas na lei;

IV

interpor todos os recursos permitidos em lei e nos mesmos prazos conferidas às partes;

V

apontar ao Tribunal a irregularidade de qualquer despesa, para os fins previstos na Constituição do Estado.