Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 14
A Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será exercida por um Procurador Chefe, que será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão entre bacharéis em direito, maiores de 30 (trinta) anos, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.