Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 111
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, decreto dispondo sobre a reestruturação dos serviços na Procuradoria Geral e respectivo quadro de pessoal, bem como sobre a organização da Secretaria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.