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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 111

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, decreto dispondo sobre a reestruturação dos serviços na Procuradoria Geral e respectivo quadro de pessoal, bem como sobre a organização da Secretaria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.