Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 11
Ao Promotor de Justiça substituto, de entrância especial, compete:
I
substituir os Promotores de Justiça de entrância especial, nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamento;
II
exercer as funções que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral do Estado.