Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 10

Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete:

I

prestar assistência judiciária às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;

II

requerer providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar, devido às vítimas de acidente do trabalho;

III

promover a anulação de acordos extrajudiciais ou judiciais contrários à lei ou aos interesses das vítimas ou de seus beneficiários;

IV

requisitar aos estabelecimentos oficiais exames médicos ou qualquer outro serviço, necessários à assistência da vítimas ou dos beneficiários;

V

exercer as demais atribuições conferidas pela legislação de acidentes do trabalho. CAPITULO V Do Promotor de Justiça Substituto