Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 10
Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete:
I
prestar assistência judiciária às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;
II
requerer providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar, devido às vítimas de acidente do trabalho;
III
promover a anulação de acordos extrajudiciais ou judiciais contrários à lei ou aos interesses das vítimas ou de seus beneficiários;
IV
requisitar aos estabelecimentos oficiais exames médicos ou qualquer outro serviço, necessários à assistência da vítimas ou dos beneficiários;
V
exercer as demais atribuições conferidas pela legislação de acidentes do trabalho. CAPITULO V Do Promotor de Justiça Substituto