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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 10

Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete:

I

prestar assistência judiciária às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;

II

requerer providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar, devido às vítimas de acidente do trabalho;

III

promover a anulação de acordos extrajudiciais ou judiciais contrários à lei ou aos interesses das vítimas ou de seus beneficiários;

IV

requisitar aos estabelecimentos oficiais exames médicos ou qualquer outro serviço, necessários à assistência da vítimas ou dos beneficiários;

V

exercer as demais atribuições conferidas pela legislação de acidentes do trabalho. CAPITULO V Do Promotor de Justiça Substituto