Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 620 de 15 de setembro de 1914
Art. 2º
– As divisas do Distrito de Benfica, do município de Juiz de Fora, serão as seguintes: Partindo do Sítio do Mundo Novo, de Ignácio Ribeiro de Carvalho na divisa dos Distritos de Água Limpa e Mariano Procópio, seguirá pela linha divisória do Distrito do Mariano Procópio, até a linha do perímetro do Distrito de São Francisco de Paula na estrada de Humaitá, e por esta, até o lugar denominado Humaitá e pela estrada de Humaitá, ao Distrito do Rosário, até encontrar a linha do perímetro do Distrito do Rosário, e por esta linha, até a linha do perímetro do Distrito Paula Lima, menos na parte em que está situada a fazenda do Dona Joaquina Pereira, a qual passando a pertencer ao Distrito de Benfica, ficarão os seus limites como divisa com o Distrito do Rosário, e seguindo pela linha do perímetro de Paula Lima, até o Rio Paraibuna e por este acima, até a Foz do Ribeirão da Estiva e por este acima, até a linha do perímetro da Sesmaria do Azevedo, e por esta, até encontrar as terras do Coronel Júlio César de Castro, na mesma Sesmaria, e pelas divisas destas terras do Coronel Júlio César de Castro, com as de José Dias Tavares e outros, até encontrar de novo a linha do perímetro da Sesmaria do Azevedo na fazenda de Antônio Lopes, e deste ponto em linha reta a antiga fazenda de João Coelho, na linha do perímetro do Distrito do Piau, e por esta sempre, até o Sítio de João Athayde, e deste ponto pelas divisas das fazendas dos Ribeiros e da Reforma, a qual passa a pertencer ao Distrito de Benfica, ao ponto de partida no Sítio do Mundo Novo.