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Lei Estadual de Minas Gerais nº 620 de 15 de setembro de 1914

Determina as divisas aos Distritos de Mariano Procópio, Benfica, no município de Juiz de Fora, e do distrito de Alegria, município de Manhuaçu. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 15 dias do mês de setembro de 1914.


Art. 2º

– As divisas do Distrito de Benfica, do município de Juiz de Fora, serão as seguintes: Partindo do Sítio do Mundo Novo, de Ignácio Ribeiro de Carvalho na divisa dos Distritos de Água Limpa e Mariano Procópio, seguirá pela linha divisória do Distrito do Mariano Procópio, até a linha do perímetro do Distrito de São Francisco de Paula na estrada de Humaitá, e por esta, até o lugar denominado Humaitá e pela estrada de Humaitá, ao Distrito do Rosário, até encontrar a linha do perímetro do Distrito do Rosário, e por esta linha, até a linha do perímetro do Distrito Paula Lima, menos na parte em que está situada a fazenda do Dona Joaquina Pereira, a qual passando a pertencer ao Distrito de Benfica, ficarão os seus limites como divisa com o Distrito do Rosário, e seguindo pela linha do perímetro de Paula Lima, até o Rio Paraibuna e por este acima, até a Foz do Ribeirão da Estiva e por este acima, até a linha do perímetro da Sesmaria do Azevedo, e por esta, até encontrar as terras do Coronel Júlio César de Castro, na mesma Sesmaria, e pelas divisas destas terras do Coronel Júlio César de Castro, com as de José Dias Tavares e outros, até encontrar de novo a linha do perímetro da Sesmaria do Azevedo na fazenda de Antônio Lopes, e deste ponto em linha reta a antiga fazenda de João Coelho, na linha do perímetro do Distrito do Piau, e por esta sempre, até o Sítio de João Athayde, e deste ponto pelas divisas das fazendas dos Ribeiros e da Reforma, a qual passa a pertencer ao Distrito de Benfica, ao ponto de partida no Sítio do Mundo Novo.

Art. 3º

– As divisas do Distrito de Alegria, do município de Manhuaçu serão as seguintes: partindo da margem esquerda do Rio Manhuaçu, segue pelo espigão que divide as Águas dos Ribeirões "Santo Agostinho" e "Santa Quitéria" até encontrar a serra que divide o Distrito de S. Simão de Sant’Anna e dali no alto que serve de limite entre os municípios do Manhuaçu e Caratinga, continuando por toda a referida linha divisória até voltar ao Rio Manhuaçu, o qual atravessa apanhando a linha divisória dos municípios de Manhuaçu e Rio José Pedro até o espigão que divide as Águas do Ribeirão da Poaia ao da Marambaia, e seguindo pelo dito espigão abaixo até voltar ao Rio Manhuaçu.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrario.


Delfim Moreira da Costa Ribeiro Américo Ferreira Lopes

Lei Estadual de Minas Gerais nº 620 de 15 de setembro de 1914