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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.164 de 06 de novembro de 1973

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$ 108.323,60 (cento e oito mil, trezentos e vinte e três cruzeiros e sessenta centavos), à Secretaria de Estado da Fazenda. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1973.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 108.323,60 (cento e oito mil, trezentos e vinte e três cruzeiros e sessenta centavos) à Secretaria de Estado da Fazenda, para atender aos encargos decorrentes da desapropriação de imóveis situados em Uberaba, destinados à ampliação da área do Colégio Estadual Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, nos termos do disposto no Decreto nº 15.434, de 2 de maio de 1973.

Art. 2º

– Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações constantes do Orçamento vigente do Estado.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.164 de 06 de novembro de 1973