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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.164 de 06 de novembro de 1973

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Art. 2º

– Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações constantes do Orçamento vigente do Estado.