Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.164 de 06 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações constantes do Orçamento vigente do Estado.