Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.067 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 118, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Art. 118 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea a; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou, se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado".