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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.067 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 2º

O art. 114 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documento relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional de servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - aos estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. § 1º - A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares. § 2º - São, também, isentos da Taxa de Segurança Pública o funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível. § 3º - Fica concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1973, isenção da Taxa de Segurança Pública relativa à exibição de películas cinematográficas".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.067 /1972