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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.067 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 4º

As Tabelas A, B e C, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passam a vigorar de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas A, B e C anexas à presente lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.067 /1972