Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.066 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto da alienação de que trata esta lei destinar-se-á à construção de prédio, aquisição e instalação de equipamentos da Televisão Educativa.
§ 1º
Ficam gravados com a cláusula de inalienabilidade, construídos ou adquiridos, com os recursos resultantes da alienação de que trata esta lei.
§ 2º
A Fundação poderá ainda, aplicar parte dos recursos de que trata o artigo para o custeio de despesas com a construção dos prédios da administração e dos transmissores, bem como a instalação das antenas da Rádio Inconfidência.