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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.065 de 15 de dezembro de 1972


Art. 3º

Para ocorrer ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda crédito especial até o limite do preço apurado na avaliação, podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado, até igual valor, correspondentes a Despesas Correntes ou de Capital.