Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.065 de 15 de dezembro de 1972
Art. 3º
Para ocorrer ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda crédito especial até o limite do preço apurado na avaliação, podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado, até igual valor, correspondentes a Despesas Correntes ou de Capital.