Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.065 de 15 de dezembro de 1972
Art. 2º
A aquisição autorizada nesta Lei somente se realizará pelo preço de avaliação a ser feita por uma Comissão Especial composta de 3 (três) membros, indicados, respectivamente, pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, pela Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda e pela direção do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.