Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.065 de 15 de dezembro de 1972
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os seguintes bens imóveis, de propriedade do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., com sede em Belo Horizonte:
I
um pavimento, correspondente ao andar de n. 5 (cinco) do prédio situado à Rua Boa Vista n. 356, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com área de 515,6385 m²;
II
um pavimento, correspondente ao andar de n. 5 (cinco) do prédio situado à Avenida Rio Branco n. 147, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, com área de 572,20 m²;
III
a sobreloja do prédio situado à Avenida Governador Bley n. 170, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com área de 485,25 m².
Parágrafo único
- Os imóveis mencionados no artigo destinam-se à instalação de repartições públicas estaduais.